Processo 0028955-83.2026.4.05.8300

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0028955-83.2026.4.05.8300
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0028955-83.2026.4.05.8300 REQUERENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO - PE42303 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, empresa em recuperação judicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, autarquia federal, objetivando provimento liminar que determinasse aos 3º e 4º Tabelionatos de Protesto de Recife/PE que se abstivessem de protestar as Certidões de Dívida Ativa de números L0142F114 e L0142F115 ou, caso já efetivados, que fossem suspensos os seus efeitos. O valor atribuído à causa foi de R$ 23.447,86 (ID 159522656, pág. 38). Na petição inicial, a parte requerente sustentou, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial desde 15 de dezembro de 2015, conforme tramitação na 9ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco (processo nº 0026002-48.2015.8.17.2001). Alegou que os débitos que deram origem às CDAs indicadas para protesto são multas administrativas com fato gerador ocorrido em novembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao pedido de recuperação. Por essa razão, defendeu que tais créditos, por terem natureza não tributária e serem anteriores ao deferimento do plano, deveriam se sujeitar integralmente aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 (ID 159522656, pág. 29-39). O fumus boni iuris, segundo a requerente, estaria na sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação e na existência de decisão anterior, naquele mesmo juízo, que já havia determinado a sustação de protestos de dívidas constituídas antes do pedido de soerguimento. O periculum in mora, por sua vez, residiria no grave prejuízo que o protesto poderia causar à sua atividade empresarial, com a restrição de acesso ao crédito e abalo à sua credibilidade perante o mercado (ID 159522656, pág. 36-37). O processo foi recebido nesta Justiça Federal após decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em acórdão transitado em julgado em 23/04/2026, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (ID 159528080, pág. 317). Recebidos os autos neste Juízo Federal, foi proferido despacho (ID 159765036, pág. 28) determinando a intimação do INMETRO para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, antes de sua apreciação. Em resposta (ID 161377179, pág. 24-26), o INMETRO defendeu o indeferimento da medida, sustentando que os créditos em questão já são objeto de execuções fiscais e que a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial, conforme o artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Em 15 de maio de 2026, foi proferida decisão (ID 161651280, pág. 20-23) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo…

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