Processo 0028962-12.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028962-12.2025.4.05.8300 AUTOR: MATHEUS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO WANDERLEY RODRIGUES MELO - PE56783 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Em síntese, a parte demandante requer o pagamento de indenização correspondente a férias, acrescido de 1/3 (um terço), pelo período de serviço militar prestado junto à União. Afirma que prestou serviço militar obrigatório durante o período de 01/03/2020 a 13/01/2021. Relata que não recebeu as férias acrescida de 1/3 devidas durante o período em que prestou o serviço militar, uma vez que a União entende que o direito a férias somente é devido quando o militar for engajado após o período obrigatório. A União defende que o militar foi dispensado logo após o serviço militar obrigatório, antes mesmo de completar um ano de serviço, não sendo incorporado de forma permanente às Forças Armadas. Pois bem. Não há que se falar em prescrição, pois não decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento. Sobre o mérito, o cerne da questão de mérito cinge-se em saber se há direito a férias durante o período militar obrigatório. A Constituição Federal recepcionou os preceitos relativos às férias, estabelecidos nos Estatutos Militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; (...) Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. No caso, note-se que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63 da Lei n.º 6.880/80. A esse respeito, a TNU, no âmbito do PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101 firmou a seguinte Tese, no âmbito do Tema 162: "O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63 da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas." No tocante ao pagamento do terço constitucional, o Decreto 4307/2002 dispõe: Art. 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1o O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias. Por sua vez, a Lei n. 13.954, de 16/12/2019, que acrescentou o art. 63-A à Lei n. 4.375/1964, dispõe: Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a…
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