Processo 0028962-83.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028962-83.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0028962-83.2024.8.17.8201 REQUERENTE: DERLENE ALEXANDRINA CORREIA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária condenatória de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de pagar, ajuizada por Derlene Alexandrina Correia em face da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores — AMPASS/RECIPREV — e do Município do Recife, objetivando a cessação dos descontos referentes ao SAÚDE RECIFE sobre o segundo vínculo estatutário da autora com a Administração Pública Municipal, bem como a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A autora, professora da rede municipal do Recife, alega possuir dois vínculos estatutários com o Município — o primeiro desde 30 de julho de 2004 e o segundo desde 20 de março de 2012 —, ambos com contribuições mensais ao SAÚDE RECIFE descontadas em cada contracheque. Sustenta que a dupla cobrança é abusiva, pois configura pagamento duplicado por um único serviço de assistência à saúde, sem qualquer ampliação correspondente da cobertura. Apoia-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no ARE 672.673/MG, segundo o qual a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, mesmo exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata de um dos descontos. Por despacho de Id. 176206877, de 18/07/2024, o Juízo de origem determinou que a autora emendasse a inicial para adequar o valor da causa, com apresentação de planilha demonstrativa dos valores pretendidos. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial (Id. 179976396, de 23/08/2024), acompanhada de planilha de cálculos (Id. 179976398), fixando o valor da causa em R$ 48.050,79, sendo R$ 41.211,63 de obrigações vencidas e R$ 6.839,16 de obrigações vincendas (12 parcelas de R$ 569,93). Por decisão de Id. 187197078, de 04/11/2024, o Juízo de origem deferiu a emenda, alterou o valor da causa para R$ 48.050,79 e indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, por entender que a adesão ao plano é facultativa, que a base de cálculo do desconto abrange toda a remuneração do servidor e que o Decreto Municipal nº 20.895/2005 expressamente prevê o desconto sobre cada vínculo. O Juízo também determinou a citação dos requeridos. A citação das partes requeridas foi realizada em 13/11/2024 (Id. 188208955). Os requeridos — Município do Recife e AMPASS — apresentaram contestação conjunta em 18/12/2024 (Id. 191539483), acompanhada de resposta de ofício (Id. 191539484) e de anexo contendo esclarecimentos da AMPASS (Id. 191539485). Na contestação, os requeridos arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Município do Recife e, no mérito, defenderam a legalidade da dupla contribuição com base na solidariedade que rege os sistemas de autogestão e no suporte legal expresso na Lei Municipal nº 17.082/2005. A autora foi intimada para réplica em 31/01/2025 (Id. 194039337), tendo decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação, conforme certidão lavrada em 27/02/2025 (Id. 196818013). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO…

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