Processo 0028967-30.2004.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0028967-30.2004.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: BRINDES TIP LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227-A APELADO: BRINDES TIP LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação dos Recursos Especiais nº 1.715.256/SP, nº 1.715.294/SP e nº 1.365.095/SP (Tema 118), representativos da controvérsia (Id. 329432180). É o relatório. jcc VOTO Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO e por BRINDES TIP LTDA. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para: "suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto à alterações da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS estabelecida nas Leis n°s 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003, ficando, contudo, obrigada ao recolhimento da contribuição nos termos da sistemática anterior. Poderá a impetrante compensar os valores indevidamente pagos e comprovados nestes autos com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo das regulares atribuições fiscalizatórias da Administração Tributária, sobre os quais deve incidir a taxa SELIC" (Id. 264319542 - fls. 164/177). Opostos embargos de declaração (Id. 264319542 - fls. 188/192), foram acolhidos em parte para estabelecer que a juntada dos comprovantes de pagamento das contribuições sociais não é imprescindível e a aplicação da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido (Id. 264319542 - fls. 195/201). Opostos novos aclaratórios (Id. 264318833 - fls. 06/11), foram rejeitados (Id. 264318833 - fls. 13/14). A apelação da União e a remessa oficial foram providas em parte e desprovido o recurso da impetrante por decisão singular (Id. 264318833 - fls. 107/122). Contra referido decisum, foram interpostos agravos internos (Id. 264318833 - fls. 124/130 e 170/177), sendo desprovido o da impetrante e não conhecido o da União (Id. 264318833 - fls. 183/200). Manejados recursos excepcionais (Id. 264318833 - fls. 203/217 e 232/251), a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação dos Recursos Especiais nº 1.715.256/SP, nº 1.715.294/SP e nº 1.365.095/SP (Tema 118), representativos da controvérsia (Id. 329432180). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.715.256/SP, nº 1.715.294/SP e nº 1.365.095/SP (Tema 118), firmou o entendimento no sentido de que: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o…
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