Processo 0028968-05.2018.8.13.0153

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0028968-05.2018.8.13.0153
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0028968-05.2018.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO RAMOS ALBUQUERQUE MARCHITTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Leonardo Ramos Albuquerque Marchitto, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta criminosa prevista no artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal. Segundo narrado na peça acusatória, no dia 06 de abril de 2018, por volta das 15h00min, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Cataguases/MG, situada na Rua Antero Ribeiro, nº 179, Bairro Popular, o denunciado teria feito uso de documento particular falsificado, consistente em contrato particular de compra e venda de veículo motocicleta, documento que apresentava sinais de inautenticidade e que foi posteriormente submetido à perícia técnica, a qual concluiu pela falsidade material do instrumento. A denúncia foi recebida em 29/05/2023 (ID 9805393703). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX p. 10/11), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase instrutória, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência probatória para a formação de um juízo condenatório e invocando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência das circunstâncias favoráveis cabíveis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Há preliminar a ser analisada. A defesa suscita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Todavia, no caso concreto, não se verifica, até o presente momento, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal sob quaisquer das modalidades legalmente previstas. No caso dos autos, o acusado responde pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é de 05 (cinco) anos de reclusão. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Analisando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos no artigo 117 do Código Penal, verifica-se que entre a data dos fatos, ocorridos em 06 de abril de 2018 (ID 9761548244), e o recebimento da denúncia, ocorrido em 29 de maio de 2023 (ID 9805393703), transcorreu lapso temporal de aproximadamente 05 anos e 02 meses, período significativamente inferior ao prazo prescricional aplicável. Igualmente, entre o recebimento da denúncia e a presente data não decorreu lapso superior a 12 (doze) anos. Desse modo, ausente causa extintiva da punibilidade efetivamente configurada, rejeito a preliminar suscitada pela…

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