Processo 0028969-69.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0028969-69.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO(A): HIPERBEM SUPERMERCADO LTDA, VAGNER SOUZA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0028969-69.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADOS: HIPERBEM SUPERMERCADO LTDA e VAGNER SOUZA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0044165-27.2025.8.17.2001, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado para fins de arresto e bloqueio de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em suas razões recursais (Id. 53126210), a Agravante sustenta, em síntese, que os executados se encontram inadimplentes quanto à Cédula de Crédito Bancário - Renegociação PJ nº 884072478933, cujo débito alcança o valor atualizado de R$ 976.014,76. Alega que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, havendo risco de dilapidação patrimonial e redução do fluxo financeiro nas contas dos devedores, o que justificaria a constrição imediata (arresto cautelar) de ativos financeiros e veículos antes mesmo da citação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o arresto cautelar dos bens indicados. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada na origem (citação não efetivada). A decisão recorrida (Id. 53327592) fundamentou o indeferimento no fato de que, embora se trate de execução fundada em título extrajudicial, não há elementos concretos que demonstrem risco efetivo de dissipação patrimonial ou conduta dolosa dos devedores, sendo a mera inadimplência insuficiente para autorizar medida tão excepcional. Importa registrar que o pedido de antecipação da tutela recursal (liminar) foi indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática de Id. 53327592, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou a probabilidade do direito invocados. É o Relatório. Peço pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0028969-69.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADOS: HIPERBEM SUPERMERCADO LTDA e VAGNER SOUZA DA SILVA VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (Id. 53143813), razão pela qual dele conheço. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à possibilidade de deferimento de arresto cautelar de bens (dinheiro via SISBAJUD e veículos via RENAJUD) em Ação de Execução de Título Extrajudicial, antes da citação da parte executada, sob o fundamento de risco ao resultado útil do processo. ANÁLISE DO MÉRITO 1. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O ARRESTO CAUTELAR (ART. 300 DO CPC) O cerne da controvérsia reside em verificar se assiste razão ao Agravante em sua tese de que a inadimplência e a suposta redução de fluxo financeiro dos Agravados autorizam o arresto prévio de bens. Compulsando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. O arresto…
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