Processo 0028972-81.2024.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028972-81.2024.4.05.8400 RECORRENTE: LEA GOMES DE SANTANA CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANE FERREIRA DE ALMEIDA - PE39392 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL PDD PROCESSO Nº 0028972-81.2024.4.05.8400 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.174 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROGRESSIVIDADE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. A presente demanda consiste em ação de repetição de indébito tributário ajuizada por LEA GOMES DE SANTANA CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da ilegalidade da retenção do Imposto de Renda na fonte sob a alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus proventos de aposentadoria. A autora informou na petição inicial de ID 16549375 que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.945.310-0) e que, em virtude de sua residência nos Estados Unidos da América, passou a sofrer os referidos descontos a partir da competência de abril de 2024. Sustentou que tal tributação fere os princípios constitucionais da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.174 da Repercussão Geral. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 16549390), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado sentenciante declarou o direito da parte autora à aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda, com as mesmas deduções e faixas de isenção aplicáveis aos residentes no Brasil, determinando a cessação da retenção pela alíquota fixa de 25%. A decisão fundamentou-se expressamente na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.327.491 (Tema 1.174), que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de brasileiros residentes no exterior. Além disso, a sentença determinou a restituição dos valores retidos indevidamente desde abril de 2024 e reconheceu o direito à isenção total por idade a partir de 26 de abril de 2025, data em que a autora completou 65 anos. Inconformada, a União interpôs Recurso Inominado (ID 16549392), pugnando pela reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da incidência tributária com base no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/2015, e no art. 682, I, do Decreto nº 3.000/1999. Argumentou que não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os contribuintes residentes no exterior se encontram em situação fiscal distinta dos residentes no Brasil, estando dispensados da apresentação da declaração de ajuste anual, o que justificaria um sistema próprio de tributação definitiva na fonte. Aduziu, ainda, que os proventos de aposentadoria possuem natureza de rendimentos do trabalho, legitimando a aplicação da alíquota impugnada conforme a legislação infraconstitucional vigente. A parte autora apresentou manifestação de ID 16549393, por meio da qual reiterou sua concordância com os termos da sentença…
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