Processo 0028973-52.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028973-52.2026.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0898318-06.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00351662 AGTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIO DOURADO IMÓVEIS ADMINISTRADORA PATRIMONIAL ADVOGADO: ANA PAULA CAVALCANTE TEIXEIRA OAB/RJ-120623 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028973-52.2026.8.19.0000 Agravante: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro Agravada: Rio Dourado Imóveis Administradora Patrimonial Advogada: Ana Paula Cavalcante Teixeira Juíza Prolatora: Jane Carneiro Silva de Amorim Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a decisão de ID nº 268989767 dos autos originários, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Terras e Habitação (NUTH), na qualidade de custos vulnerabilis, mantendo a decisão de ID nº 235265473, a qual determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Agravada, nos seguintes termos: "1) Defiro a habilitação nos autos como requerido. Anote-se onde couber; 2) Considerando que a parte autora comprovou a posse do imóvel comercial, seja de natureza indireta em razão da propriedade, como direta pela prova apresentada, bem como a existência do esbulho de menos de ano e dia, defiro a liminar de reintegração de posse. Há de se ressaltar que o imóvel, além de ter natureza exclusivamente comercial, possui interesse cultural pela municipalidade, sendo a invasão ato prejudicial à manutenção pela parte autora na preservação do bem. Por outro lado, não possui o imóvel mínimas condições de servir de moradia para mais de dez famílias com crianças, idosos e deficientes, permanecendo todos em situação de risco vivendo em local com condições insalubres e precárias, inclusive com risco de incêndio. Determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar do Centro (ct01centro@prefeitura.rio) e a Secretaria Municipal de Assistência Social (ate.smas@prefeitura.rio e cas1@prefeitura.rio) para que tomem ciência da liminar de reintegração de posse deferida e que encaminhem os invasores para entidades/programas para acolhimento, existindo no local, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas adultas vulneráveis no local invadido. Com a resposta dos ofícios acima, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o Sr. Oficial de Justiça coordenar a diligência com os respectivos órgãos municipais, sendo autorizado pelo juízo o uso de força policial. Intime-se o Município para ciência e eventual manifestação de interesse na causa em razão da declaração do imóvel de interesse cultural, protegido e preservado pelo Decreto Municipal nº 7.351/88. Oficie-se a Corpo de Bombeiro do Rio de Janeiro para realização de vistoria no local com urgência, considerando a existência de risco de incêndio pela precariedade das instalações no local com divisão de madeira, instalações elétricas irregulares e fogão elétrico. 3) Sem prejuízo, intimem-se os réus acerca do início do…
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