Processo 0028977-28.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028977-28.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JAILSON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAILSON SOUSA DOS SANTOS em face de COPA ENERGIA S.A. Narra a parte autora ter identificado a existência de duas faturas de fornecimento de gás em aberto, nos valores de R$ 22,82 e R$ 16,90, cuja inadimplência resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma ter quitado integralmente ambos os débitos em 08/05/2026 e comunicado o pagamento à requerida, sendo informado que a baixa da restrição ocorreria no prazo de 5 dias. Contudo, sustenta que, mesmo após sucessivos contatos administrativos e o decurso do prazo informado, seu nome permaneceu negativado. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mediante expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito ou, alternativamente, intimação da requerida para promover a baixa das inscrições. Passo a decidir. Conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessarte, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência ou documentos equivalentes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no § 3º do referido artigo, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos. As faturas juntadas evidenciam a existência dos débitos nos valores de R$ 22,82 e R$ 16,90, ao passo que os respectivos comprovantes demonstram a quitação das obrigações em 08/05/2026 ( evento 1, REC_PG7 e evento 1, REC_PG8 ). Não obstante, o extrato emitido pela Serasa em 26/05/2026 revela a permanência das inscrições negativas referentes às mesmas dívidas ( evento 1, EXTR9 ). Ressalte-se que a manutenção indevida da anotação restritiva nos cadastros do Serasa, mesmo após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, configura flagrante ilegalidade, violando o disposto na Súmula 548 do STJ. O perigo de dano também se encontra demonstrado, pois a permanência do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode restringir o acesso ao crédito, além de produzir efeitos negativos imediatos sobre sua vida civil e financeira. A reversibilidade da medida igualmente se evidencia, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a realização de nova inscrição do débito, caso presentes os pressupostos legais. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida COPA ENERGIA S.A. promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a exclusão das inscrições restritivas existentes em nome da parte autora, referentes aos débitos objeto da presente demanda, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Fixo multa diária…
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