Processo 0028987-88.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028987-88.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TO APELANTE : RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  interposto por  RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA  ( evento 65, AGRAVO1 ), com fundamento nas disposições do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática da Vice-Presidência ( evento 57, DECRESP1 ), que negou seguimento ao seu recurso especial, ante à tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.300). Nas razões de seu agravo ( evento 65, AGRAVO1 ), a recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido, com a remessa dos autos ao STJ. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 70, CONT_MIN1 ). É o breve relatório.  DECIDO . Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do Agravo Interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário previsto pelo artigo 1.042 do CPC é destinado ao controle da legalidade da decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que efetua o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. Neste aspecto, verifica-se que, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento a seu apelo constitucional, em razão da aplicação de tese firmada pelo STJ no julgamento de Tema de Recurso Repetitivo incidiu a agravante em erro grosseiro, em razão da interposição de recurso manifestamente incabível. E embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tenho que, no presente caso, isso não se mostra possível, eis que não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, havendo no Código de Processo Civil disposição expressa prevendo o cabimento do recurso de agravo interno para casos como os tais (art. 1.030, §2º, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto à inadequação da via eleita e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, de modo que esta Corte de origem exerce tão somente competência delegada dos Tribunais Superiores no juízo de admissibilidade de recursos constitucionais. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º,…

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