Processo 0028989-90.2019.8.26.0053

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0028989-90.2019.8.26.0053
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
19/08/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 0028989-90.2019.8.26.0053 (processo principal 0429101-92.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Elisa Maria da Silva - - Eden Guedes - - João Carlos da Silva - - Edward D oliveira Landa - - José Carlos Bezerra da Silva - - Jorge Mendes - - cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.(Cedente EDEN GUEDES e outros - MARIA CONCEICAO DE SOUZA MENDES - - Michele de Souza Mendes e outro - Para fins de intimação - - MARIA BETÂNIA GOMES DE SOUZA - - Silvana Guedes Mednicoff - - Rosana Soares Guedes da Veiga - Execução nº 2023/002793 Vistos. I - Fls. 488/491: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Neusa Cristina da Silva e Carla Nascimento Caetano Benatti (fls. 488/491), em face da decisão de fls. 482, que manteve a retenção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e remeteu a discussão da verba a ação própria. As requerentes alegam que atuaram exclusivamente em toda a fase de conhecimento do processo principal (nº 0429101-92.1999.8.26.0053), conforme comprovam as procurações originais de fls. 15/68 e o V. Acórdão de fls. 13/20. Argumentam que os atuais patronos do sindicato (SIMOSERV) manifestaram expressa concordância com o levantamento da verba sucumbencial (fls. 139/142) e que a jurisprudência consolidada garante o direito aos honorários aos advogados que efetivamente desempenharam a atividade postulatória na fase cognitiva. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que o óbice anteriormente apontado por este Juízo a existência de outros causídicos que poderiam, em tese, reclamar a verba merece ser superado diante do conjunto probatório colacionado. As procurações outorgadas à época do ajuizamento da ação (1999) indicam como patronas as Dras. Carlizete Nascimento Caetano (atual Carla Nascimento Caetano Benatti) e Neusa Cristina da Silva. A menção à estagiária Anita Paula Pereira não altera a titularidade do direito, uma vez que o estagiário não é beneficiário de honorários sucumbenciais, mas sim os advogados sob cuja responsabilidade atuou. Dessa forma, inexistindo controvérsia fática relevante entre os advogados sucessores e os originários, e comprovada a titularidade do crédito pelas peticionárias, não se justifica a remessa às vias ordinárias, o que apenas retardaria a satisfação de verba de natureza alimentar. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 482 e DEFIRO a reserva dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor das advogadas NEUSA CRISTINA DA SILVA e CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI, na proporção de 50% para cada uma. Para fim de prosseguimento, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do valor apontado como devido a título de honorários sucumbenciais. Após, tornem conclusos para homologação e deferimento da instauração de eventual incidente de precatório/RPV. Anote-se no cadastro processual os nomes das patronas e de suas respectivas procuradoras para fins de futuras intimações. II - Fls. 524/526: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JORGE MENDES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil,…

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