Processo 0028990-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028990-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028990-88.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CIVEL Ação: 0057971-09.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00351936 AGTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 ADVOGADO: RAFAEL CININI DIAS COSTA OAB/MG-152278 AGDO: CARLOS ALBERTO GOMES LOUREIRO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028990-88.2026.8.19.0000 Agravante: BANCO PAN S A Agravado: CARLOS ALBERTO GOMES LOUREIRO Relatora: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu, BANCO PAN S A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, da lavra do MM. Juiz Leonardo Cardoso e Silva, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória, de nº 0057971-09.2019.8.19.0054, em fase de cumprimento de sentença, iniciado pelo autor, CARLOS ALBERTO GOMES LOUREIRO. A decisão agravada (indexador 652, autos originários) foi proferida nos seguintes termos: Ao executado para pagamento da quantia apontada pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de efetivação de penhora on-line na forma requerida. Inconformada com a decisão singular, a parte ré interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a nulidade das intimações realizadas no curso do cumprimento de sentença, ao argumento de que, após a regular habilitação de nova patrona, as publicações subsequentes deixaram de observar a exigência legal de intimação exclusiva em seu nome, circunstância que teria acarretado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. Afirma que tanto a decisão que rejeitou a impugnação quanto a posterior intimação para pagamento, sob pena de penhora, foram dirigidas apenas ao patrono anterior, comprometendo a regular ciência dos atos processuais e impedindo a adequada manifestação da parte. Aduz, ainda, a necessidade de reconhecimento da iliquidez do título executivo judicial, uma vez que o acórdão exequendo teria determinado a revisão do contrato e a apuração de eventual saldo em favor do exequente, mediante prévia liquidação, inexistindo valor certo e definido apto a embasar o imediato cumprimento de sentença. Sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os parâmetros fixados no título judicial, especialmente no que concerne à restituição apenas do eventual excedente apurado após o recálculo do débito, e não da integralidade dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, nesse contexto, que a instauração do cumprimento de sentença se deu de forma prematura, sem a prévia liquidação do julgado e sem a necessária intervenção da contadoria judicial ou realização de perícia contábil, diante da complexidade dos cálculos envolvidos, o que inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa. Por tais fundamentos, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de constrição patrimonial decorrente da determinação de pagamento imediato, bem como, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais…

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