Processo 0028991-81.2010.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 0028991-81.2010.8.10.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado(a) do(a) Requerente: EXECUTADO: E. M. P. BRAZ - ME Advogado(a) do(a) Requerido: SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de E. M. P. BRAZ - ME, com o objetivo de obter o pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 02706/2010 e 02707/2010. A petição inicial, protocolada em 26 de agosto de 2010, pleiteava a satisfação do débito que, à época, totalizava R$ 17.273,19 (dezessete mil, duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos), conforme se extrai da petição e documentos que instruíram o feito (Num. 71503627 - Pág. 6). O despacho inicial, proferido em 02 de setembro de 2010, determinou a citação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução (Num. 71503627 - Pág. 10). Conforme se verifica nos autos, a citação da empresa executada foi considerada válida, conforme reconhecido em despachos judiciais posteriores (Num. 71503627 - Pág. 30), com base no aviso de recebimento juntado aos autos (Num. 71503627 - Pág. 11). Diante da ausência de pagamento ou garantia do juízo, foram expedidos mandados para a realização de penhora de bens. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em 27 de maio de 2012, na qual informou ter deixado de efetuar a penhora por desconhecer bens em nome da executada e por não ter localizado a corresponsável (Num. 71503627 - Pág. 15). Intimado a se manifestar sobre a certidão negativa, o Estado do Maranhão, em petição de 25 de julho de 2012, requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud (Num. 71503627 - Pág. 19-20). Em despacho de 10 de agosto de 2015, o juízo deferiu o pedido de bloqueio online e determinou a citação da corresponsável, Sra. Edilma Mendes Pereira Braz (Num. 71503627 - Pág. 23). Após a atualização do débito pela Fazenda Pública, que totalizava R$ 25.828,03 (Num. 71503627 - Pág. 27), nova ordem de bloqueio foi proferida em 26 de janeiro de 2016 (Num. 71503627 - Pág. 30). A consulta ao sistema BacenJud, contudo, revelou-se inteiramente ineficaz, com resultado de bloqueio de R$ 0,00 (zero reais), conforme detalhamento da ordem judicial juntado aos autos em 16 de maio de 2016 (Num. 71503627 - Pág. 33). Diante da inexistência de ativos financeiros, este juízo, em despacho de 20 de maio de 2016, determinou a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis. No mesmo ato, foi estabelecido que, na inércia do exequente, o processo seria suspenso por 1 (um) ano e, subsequentemente, arquivado provisoriamente por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (Num. 71503627 - Pág. 36). A Procuradoria do Estado teve vista dos autos em 03 de junho de 2016 (Num. 71503627 - Pág. 37), marco a partir do qual se iniciou o prazo para sua manifestação. Posteriormente, o Estado do Maranhão peticionou requerendo o "acautelamento dos autos" até a obtenção de resposta de ofícios enviados a cartórios de registro de imóveis (Num. 71503627 - Pág. 40) e, em seguida, informou o resultado negativo de uma dessas consultas (Num. 71503627 - Pág. 48). Em 07 de novembro de 2016, o juízo proferiu novo…
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