Processo 0028992-97.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028992-97.2014.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028992-97.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO RONALDO DOS SANTOS MATHEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO DA SILVA ALVES - DF7621-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO RONALDO DOS SANTOS MATHEUS LEO DA SILVA ALVES - (OAB: DF7621-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457715987) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028992-97.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028992-97.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO RONALDO DOS SANTOS MATHEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO DA SILVA ALVES - DF7621-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028992-97.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028992-97.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por João Ronaldo contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança nº 20470/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o autor ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, concedida por meio da Portaria nº 405, de 06/01/2011, bem como o pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas após a cassação do benefício em decorrência de processo administrativo disciplinar. Sustentou que a concessão da aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconstituída em razão de penalidade aplicada em processo disciplinar. Alegou, ainda, a natureza contributiva do regime previdenciário e o caráter alimentar dos proventos. A sentença acolheu a preliminar arguida pela União, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança em trâmite no STJ. Em razão disso, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência, sob o argumento de que não há identidade entre as demandas. Aduz que a ação ordinária busca a declaração de validade da concessão da aposentadoria como ato jurídico perfeito, ao passo que o mandado de segurança pretende a anulação do ato administrativo que cassou a aposentadoria, possuindo, portanto, pedidos e causas de pedir distintos. Sustenta, ainda, que o juízo de origem não demonstrou a efetiva identidade das causas de pedir, limitando-se a afirmar sua existência. Argumenta também que os efeitos jurídicos das decisões em cada processo seriam distintos, na medida em que a ação ordinária teria por objetivo reconhecer a validade do ato de concessão da aposentadoria, enquanto o mandado de segurança visaria afastar a aplicação da penalidade de cassação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados