Processo 0028994-93.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028994-93.2026.8.17.2001 AUTOR(A): DEYVSON ROBERTO FIRMINO DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237712748, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr. Deyvson Roberto Firmino de Araújo em face do Estado de Pernambuco. O autor é portador de melanoma metástico em estágio IV – CID 10 C 43. De acordo com o laudo médico de ID n. 236031894, subscrito por profissional de saúde vinculado ao SUS e destacado na parte de interesse, [...] o paciente é portador de melanoma metástico com acometimento do sistema nervoso central, condição de caráter grave, progressivo e incurável, que compromete de forma definitiva sua capacidade laboral. Em decorrência de seu quadro clínico, requer a parte autora a antecipação da tutela a fim de que o Estado-réu seja compelido a fornecer-lhe o medicamento Pembrolizumabe na forma do receituário de ID n. 236031896. Remetidos os autos ao Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário, exarou-se manifestação favorável à pretensão autoral, na forma da Nota Técnica em anexo. É o relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o deferimento da tutela provisória se coaduna com os próprios fundamentos que alicerçam a República Federativa do Brasil e encontrar guarida em diversos direitos e garantias constitucionais. A dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CRFB) constitui princípio essencial e valor-fonte do plano jurídico-constitucional dentre os quais se assenta um Estado Democrático de Direito que objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, CRFB). O direito à vida (artigo 5º, caput, CRFB), a seu turno, concretiza-se no caso em tela pela salvaguarda do direito à saúde da parte demandante através da dispensa do tratamento necessário à sua melhora clínica. Acerca da matéria, estabelece o artigo 196, CRFB: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conforme se depreende do dispositivo normativo, o direito à saúde consubstancia-se em direito a uma prestação positiva do Estado com o intuito de garantir ao cidadão o mínimo existencial e, assim, preservar-lhe a dignidade e assegurar-lhe o direito à vida. Da análise da petição inicial, depreende-se que o tratamento médico prescrito ao Sr. Deyvson Roberto Firmino de Araújo se encontra inviabilizado diante de sua hipossuficiência financeira. Patente, portanto, o perigo de dano que de logo viabiliza o acolhimento da tutela provisória requerida pela autora e que se compatibiliza com a Súmula de número 18 deste Tribunal de Justiça, Súmula n. 18, TJPE. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de…
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