Processo 0028995-90.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028995-90.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028995-90.2025.4.05.8400 APELANTE: ANNE KARINA DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DA LEI 13.988/2020. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Anne Karina de Castro Ferreira em face de sentença que denegou a segurança, na qual foi requerida o direito de aderir à nova transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, sem a restrição do prazo de dois anos da rescisão da transação anterior. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, a apelante afirma que a legislação da transação tributária estabelece que a partir da rescisão da transação o contribuinte fica impedido por dois anos de realizar nova adesão. Contudo, defende a tese que, como é optante do Simples Nacional, o prazo inicial da contagem da rescisão do parcelamento é diferente, ou seja, deve ser contada da terceira parcela não paga no caso, ou seja, junho de 2023. Cita o artigo 21, §24, da Lei Complementar 123/2006. Sustenta que, ao considerar a rescisão da transação apenas em 2024, frustra a finalidade do próprio instituto, além de violar princípios constitucionais como legalidade, eficiência, isonomia, e ainda o próprio espírito da Lei nº 13.988/2020, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e da Portaria MF nº 1.584/2023, introduzindo inaceitável insegurança jurídica. Pugna pelo direito de formalizar nova transação tributária, para garantir os benefícios do Edital PGDAU nº 11/2025. 3. Sobre a rescisão da transação tributária, o art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020 estabelece que: art. 4º. Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos. § 4º. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 4. Quanto a esse prazo de dois anos durante o qual, uma vez rescindido o parcelamento, fica o contribuinte impedido de aderir a outra transação, a linha jurisprudencial seguida no âmbito das diversas Turmas Julgadoras deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é a de que tal previsão é compatível com a Constituição Federal, estando dentro da liberdade de conformação do legislador ordinário. 5. Ainda no que se refere às normas reguladoras do parcelamento, a mencionada Lei nº 13.988/20, em seu artigo 14, I, delegou ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para tratar acerca dos procedimentos específicos para a realização da transação: "Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999". 6. Assim, a Procuradoria Geral da Fazenda…

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