Processo 0029000-66.1994.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0029000-66.1994.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIRAIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a885de4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18/05/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o arquivamento definitivo do feito, operado em 28/04/2004, ocorreu de forma prematura e sem a regular e indispensável intimação pessoal de todos os integrantes do polo ativo, em flagrante desrespeito ao art. 267, § 1º do CPC/1973 (vigente à época) e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Por isso, afasto qualquer alegação de prescrição intercorrente, visto que o título executivo restou consolidado décadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, resguardando-se a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, determino o desarquivamento do processo. Atualizem-se as autuações para fazer constar formalmente no polo ativo os reclamantes Francisco Ferreira dos Santos, Josefa Maria de Sousa Ferreira e Benedito Xavier Pereira, vinculando-se os CPFs informados. Tratando-se o executado de Ente Público (Município de Miraíma), e considerando que o valor individualizado executado por reclamante é de R$ 20.458,96, INTIME-SE o Município reclamado, via mandado (tendo em vista a ausência de procurador cadastrado nos autos), para que, no prazo legal, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). Não havendo oposição, proceda ao pagamento do montante devido, com a expedição do ofício precatório ou RPV competentes, conforme for o caso. Proceda-se à remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Tribunal para conferência e chancela dos cálculos apresentados pelos exequentes, a fim de garantir a exatidão da execução. Cumpra-se. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 19 de maio de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
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