Processo 0029000-71.2011.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0029000-71.2011.5.13.0002 AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS RÉU: DUVE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bde0d proferida nos autos. DECISÃO O executado requer o desbloqueio de valores bloqueados pelo Sisabjud, ao argumento de tratar-se de verba de natureza salarial, bem como requer a suspensão da ordem de bloqueio. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que não, até o momento, não houve a efetivação de bloqueio de valores nas contas do executado. Conforme se verifica dos comprovantes constantes dos autos (ID af74c24, d3ff35c, 197211f e 85239ad), os valores localizados em sua conta bancária foram devidamente desbloqueados, não subsistindo, portanto, constrição a ser levantada. No que concerne à alegação de que valores depositados em sua conta bancária corresponderiam a benefício previdenciário de sua genitora, na qualidade de curador, verifica-se que o executado não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar tal circunstância, notadamente comprovante de vinculação do pagamento à conta indicada. De todo modo, conforme já consignado, não subsiste, no momento, qualquer constrição sobre valores depositados na conta do executado. Ademais, a alegação de que o executado percebe remuneração líquida de R$ 2.349,60 não se sustenta. Isso porque o desconto de R$ 1.883,57 indicado no contracheque refere-se a adiantamento salarial recebido mensalmente, o qual, inclusive, consta como crédito no extrato bancário apresentado, não podendo ser considerado como redução efetiva da remuneração. Dessa forma, mantém-se a ordem para tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado. Ademais, diante da informação de que o executado possui vínculo de emprego ativo, determina-se o bloqueio de parte da sua remuneração junto à empregadora. Revela-se plenamente possível a penhora de parcela remuneratória da parte executada, conforme os termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, o CPC, expressamente, autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentadoria para satisfação de verba alimentar. Em outros termos, no sistema jurídico em vigor, instituiu-se uma flexibilização na regra da impenhorabilidade dos salários dos executados para o pagamento de prestações de natureza alimentícia. Vale observar que o entendimento consagrado na OJ nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC/1973. Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, há possibilidade de ocorrer penhora nos salários do devedor, não estando os valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, quando verificada a condição financeira que permita ao devedor arcar com o débito sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme preconiza o art. 833, IV, do CPC. No entanto, impõe-se observar que a penhora deve respeitar a subsistência da parte executada, não se podendo permitir a penhora, por respeito à dignidade do executado e ao postulado da proporcionalidade, quando o salário/aposentadoria recebido for em valor baixo, aproximando-se da noção de mínimo existencial. Não é o caso dos autos. Tem-se entendido, inclusive, que, ainda que os valores objeto de retenção na fonte pela Receita Federal sejam provenientes de salário, é possível que a penhora atinja a…
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