Processo 0029000-94.1996.5.04.0601
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0029000-94.1996.5.04.0601 RECLAMANTE: MILTON PIRES DA ROSA RECLAMADO: ARCO-IRIS CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb0a33 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores e devolução de quantias constritas via sistema SISBAJUD, formulado por MARCOS FERNANDO TRINDADE. Argumenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores sob a alegação de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos e possui origem em seus proventos de aposentadoria e em empréstimo consignado. Analiso. 1. Do Bloqueio Eletrônico no Nu Pagamentos – IP De início, constata-se a perda de objeto parcial do requerimento quanto à constrição realizada na conta mantida junto ao Nu Pagamentos - IP. Conforme documento de Id a74d014, o bloqueio da importância de R$ 727,73 foi levantado automaticamente pelo próprio sistema SISBAJUD, por ordem emitida em 09/07/2026. Nada há, portanto, a deferir neste ponto. 2. Do Bloqueio de R$ 10.445,23 (CEF) No mérito do saldo remanescente bloqueado, a insurgência do executado não prospera, conforme fundamentos a seguir: a) Da Origem dos Valores e da Preservação dos Proventos de Aposentadoria O exame do extrato bancário juntado no Id 0c31e57 revela que, no dia 03/06/2026, houve o crédito de R$ 61.923,03, decorrente de empréstimo consignado. Posteriormente, em 01/07/2026, foi depositado o valor de R$ 3.059,89 a título de benefício previdenciário (INSS). No caso concreto, verifica-se que o bloqueio judicial de R$ 10.445,23 incidiu estritamente sobre o saldo remanescente do empréstimo bancário, sem atingir a verba impenhorável do benefício previdenciário. A conta apresentava lastro financeiro suficiente para suportar a ordem judicial sem comprometer o depósito da aposentadoria. b) Da Penhorabilidade do Empréstimo Consignado A tese de que o montante oriundo de empréstimo consignado ostenta "natureza salarial" — pelo fato de as parcelas virem a ser descontadas diretamente em folha — carece de amparo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o empréstimo consignado constitui contrato de mútuo bancário. Uma vez ingressado na conta-corrente do devedor, o numerário perde o caráter estritamente salarial e a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, IV, do CPC, transmutando-se em ativo passível de execução. A exceção somente se aplica se comprovado que tais recursos seriam integralmente destinados à subsistência imediata da entidade familiar, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Nesse sentido, transcreve-se o precedente da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter…
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