Processo 0029002-75.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029002-75.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: RENTAF - EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE16215 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado po RENTAF EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. em face do Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com o objetivo de afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como impedir a exigência antecipada da tributação regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. A parte impetrante narra que, no exercício de suas atividades, é obrigada ao recolhimento de IRPJ e CSLL, sendo tributada pelo regime do Lucro Presumido. Explica que a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu critérios de redução linear de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária e incluiu indevidamente o regime do Lucro Presumido no rol dos chamados benefícios fiscais passíveis de redução. Afirma que o artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da referida lei complementar passou a determinar acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, elevando, por consequência, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega que a referida alteração promove verdadeiro aumento da carga tributária, travestido de suposta redução de benefício fiscal, aduzindo que o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de incentivo ou renúncia fiscal. Afirma ainda que a majoração não decorre de aumento efetivo da lucratividade das empresas, ou de modificação da realidade econômica dos contribuintes, possuindo cunho exclusivamente arrecadatório. Argumenta que o regime do Lucro Presumido constitui mera técnica legal de apuração da base de cálculo, com presunção fiscal autorizada pelo Código Tributário Nacional, não podendo ser confundido com benefício tributário. Afirma ainda que a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026 agravou o cenário ao criar sistemática de antecipação trimestral da exigência tributária. Alega que tal mecanismo obriga o contribuinte a recolher tributo majorado antes mesmo da consolidação do fato gerador anual previsto em lei complementar. Diz que a IN extrapolou o poder regulamentar ao criar obrigação tributária nova e modificar o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. Afirma que A impetrante também sustenta que a majoração da presunção do lucro promovida pela LC nº 224/2025, afronta à hierarquia constitucional diante do disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 195, I, "c", da CF/888 e 110 do Código Tributário Nacional. Requer que seja reconhecido o seu direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pela sistemática do Lucro Presumido, sem o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos no art. 4º, § 4º, inciso VII, da LC nº 224/25, consequentemente declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da alínea 'a', do inciso II, do §2º do art. 4º e do inciso VII, do § 4º, todos do art. 4º, da Lei Complementar nº 224/2025. Requer ainda que lhe seja assegurada a restituição por precatório ou compensação dos créditos referentes ao IRPJ e à CSLL, pagos ou apurados a maior durante o trâmite do presente writ, especialmente do eventual valor recolhido a maior relativo ao 1º…
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