Processo 0029003-26.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0029003-26.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCCA LUCIUS LUKJANENKO (OAB SP524706) ADVOGADO(A) : ACRIZIO ROMAGNOLI DA COSTA SILVA (OAB MG212347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA , em face da decisão proferida no evento 12, que indeferiu o pedido de tutela liminar. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dois pontos que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o fato de que o descumprimento das cotas legais pelo consórcio vencedor seria incontroverso no procedimento administrativo, impondo a aplicação objetiva da legislação de regência; e (ii) a impossibilidade de a Administração Pública afastar exigência legal e editalícia sob o fundamento de que a empresa empreendeu esforços para cumprimento das cotas sociais, inexistindo previsão normativa ou editalícia nesse sentido. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo à análise de seu mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil dispõe que, publicada a decisão, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou mediante embargos de declaração, nas hipóteses legalmente previstas. Nessa linha, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Ao analisar os embargos de declaração, verifica-se que as alegações deduzidas pela embargante não evidenciam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada. Na realidade, pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando interpretação diversa acerca dos elementos constantes do procedimento administrativo e da legislação aplicável à fase de habilitação da licitação. Todavia, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão posta em juízo, consignando que, em sede de cognição sumária, a controvérsia não se restringia à existência das certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas demandava análise aprofundada do conjunto probatório, da documentação complementar apresentada pelo consórcio vencedor perante a Administração Pública e da correção da interpretação adotada pela comissão de contratação. Também restou expressamente consignado que a Administração Pública apreciou o recurso administrativo, analisou as justificativas e documentos apresentados pelas empresas integrantes do consórcio e concluiu, motivadamente, pela manutenção da habilitação, amparando-se, inclusive, nas disposições editalícias que autorizavam a apresentação de outros elementos probatórios aptos a demonstrar o cumprimento das exigências legais. Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto à alegação de que o descumprimento das cotas seria incontroverso. A decisão apenas concluiu que…
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