Processo 0029004-72.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029004-72.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029004-72.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0826583-41.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00352120 AGTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: RONALDO CORREA DE MELLO ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CONHASCA OAB/RJ-110311 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029004-72.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RONALDO CORREA DE MELLO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói  RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À TESE REPETITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação indenizatória envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, na qual o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem movimentações e saques em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas hipóteses de alegados saques indevidos, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou entendimento vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo alegações de saques indevidos em contas PASEP. 4. Nas hipóteses de saques realizados diretamente em guichê ou boca do caixa , compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da operação, por constituir fato extintivo do direito alegado pela parte autora. 5. Nos casos de movimentações realizadas mediante crédito em conta , PGTO RENDIMENTO C/C , PASEP-FOPAG ou modalidades equivalentes, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A inversão genérica do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do CDC não observa a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. 7. A relação jurídica envolvendo a gestão das contas vinculadas ao PASEP possui natureza predominantemente legal e administrativa, afastando a aplicação automática das normas consumeristas. 8. A distribuição do ônus probatório deve observar os parâmetros vinculantes fixados em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC. 9. EM SUMA, TRANSCRIÇÃO DA TESE FIRMADA (TEMA 1.300 DO STJ). Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma…

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