Processo 0029006-59.2016.8.13.0194
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0029006-59.2016.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: CRISTIAN JUNIO LINCOLN SOARES SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CRISTIAN JUNIO LINCOLN SOARES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória: “Constam dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19/01/2016, por volta das 20:25 horas, no Trevo Pastor Pimentel, no 42, Bairro Giovanini, Coronel Fabriiano/MG, o denunciado tentou subtrair para si, mediante violência, um celular, pertencente à vítima W. J. C. B., sendo que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que nos referidos dia, horário e local, o denunciado seguiu a vítima, que estava indo sentido supermercado Villefort, sendo que quando chegou em local de menor iluminação, ele agarrou o ofendido pela camisa, exigindo que lhe passasse o celular. Ato contínuo, o denunciado agarrou a vítima pelo pescoço, aplicando um golpe ‘Mata Leão’, momento em que policiais que estavam passando pelo local à paisana socorreu a vítima, não se consumando a subtração por circunstâncias alheias a vontade do autor.” Denúncia ao ID 9800600703 (pág. 1). Boletim de ocorrência ao ID 9800600703 (págs. 5/9). Auto de apreensão ao ID 9800600703 (pág. 18). Certidão de antecedentes criminais ao ID 9800600703 (págs. 22/24). A denúncia foi recebida em 16/08/2018, ao ID 9800600704 (pág. 31). CAC ao ID 9800439523 (pág. 17) e FAC ao ID 9800439523 (págs. 19/21) e ao ID 9800439524 (págs. 1/3). Devidamente citado (ID 9800600704, págs. 37/39), o acusado apresentou, por meio de defensora dativa, resposta à acusação (ID 9911425613). Despacho designando audiência de instrução e julgamento, ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho redesignando audiência de instrução e julgamento, ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução realizada aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi ouvida a vítima, bem como inquirida uma testemunha, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas ausentes. Despacho designando audiência em continuação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência em continuação aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi inquirida uma testemunha e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em sede de alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Por sua vez, a Defesa técnica, em sede de alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu, em síntese, a desclassificação da conduta para lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, e, em consequência, a declaração da extinção da punibilidade em razão da decadência, ao argumento de que decorrido o prazo de seis meses desde a data dos fatos sem a formulação de representação da vítima, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada. Subsidiariamente, requereu a fixação da…
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