Processo 0029007-68.2023.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0029007-68.2023.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0029007-68.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO : SIMARIO DAMACENA BARBOSA ADVOGADO(A) : ARTUR TAVARES RIBEIRO (OAB DF083194) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS promoveu a presente Execução Fiscal em desfavor de COMERCIAL AGRESTE LTDA , objetivando a satisfação de crédito tributário relativo a ICMS, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº C-156/2022 e C-157/2022. No curso do feito, o executado SIMARIO DAMACENA BARBOSA apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 59.1 , alegando, em síntese a nulidade das CDAs por suposta ausência de requisitos essenciais; nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva e vício insanável no título executivo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação no evento 65.1 , refutando as alegações formuladas e requerendo a rejeição da exceção, com o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos.  DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a Exceção de Pré-Executividade, embora não possua disciplina legal expressa, é admitida pela jurisprudência como meio excepcional de defesa do executado, independentemente de garantia do juízo, desde que limitada a matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feita essa delimitação, passo à análise das teses deduzidas. DA ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA O excipiente sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, sob o argumento de ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Por sua relevância, destaco a seguir os critérios dispostos nas referidas leis: - Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida…

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