Processo 0029013-34.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029013-34.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0806080-31.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00352202 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACTE: JOSE ARTUR FERREIRA DE SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COAMRCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n° 0029013-34.2026.8.19.0000 (ref. Processo Originário nº 0806080-31.2026.8.19.0001) Impetrante: LÚCIA HELENA SILVA BARROS DE OLIVEIRA (DP) Paciente: JOSE ARTHUR FERREIRA DE SOUZA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ARTHUR FERREIRA DE SOUZA, alegando, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal diante do recebimento da denúncia nos autos originários. 2. Almeja a concessão da ordem para que a ação penal seja trancada por ausência de justa causa, para tanto, aduz a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta. 3. Afirma que a peça acusatória "é dúbia, contraditória e prejudica de forma irremediável o exercício da ampla defesa". Isso porque, narra que o paciente "teria "adquirido e recebido" e, depois, "conduzido" uma motocicleta que "sabia ser produto de crime (artigo 311 do CP)", porém, capitula a conduta no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação)". 4. Sustenta que o crime de receptação exige, como pressuposto, "a existência de um crime anterior, do qual o objeto material é produto" e que, "tradicionalmente, esse crime anterior é de natureza patrimonial". Assim, a denúncia, "de forma inovadora e juridicamente insustentável", aponta como crime antecedente o delito do art. 311 do CP, o qual "não "produz" um objeto no sentido patrimonial exigido pelo tipo de receptação", posto que "A conduta de suprimir ou adulterar a placa de um veículo não transforma o próprio veículo em "produto de crime". A materialidade do delito do art. 311 é a própria adulteração, e não o bem sobre o qual ela recai". 5. Prossegue afirmando que a imputação decorre do fato de o paciente ter sido abordado conduzindo motocicleta sem placa. No entanto, tal veículo é de sua propriedade e não há indicação de crime antecedente. Assim, defende que a ação penal nasceu viciada, porquanto a denúncia não descreve fato típico completo, tampouco indica crime antecedente, presumindo dolo sem qualquer elemento concreto e transformando irregularidade administrativa em crime. 6. Diante de tais argumentos, requer a concessão de liminar para suspender a ação penal nº 0806080-31.2026.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, busca a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. 7. É o breve relatório. Passo a decidir. 8. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: "Em data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 20 de maio de 2024, às 20h55min, na…
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