Processo 0029015-45.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029015-45.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238804415, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada já foi apreciada por este Juízo, mediante decisão de id 221754849, ocasião em que foram enfrentadas as matérias suscitadas na fase executiva. Após a referida decisão, a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive com base nos cálculos atualizados que entende devidos. A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação na qual voltou a impugnar os valores perseguidos, sustentando, em síntese, excesso de execução, necessidade de abatimento de quantias já depositadas/pagas e inadequação dos critérios de atualização utilizados. Desse modo, não se mostra cabível a renovação, por simples petição, de argumentos já deduzidos e apreciados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida por este Juízo, ressalvadas apenas eventuais questões supervenientes ou de natureza estritamente aritmética decorrentes de pagamentos, depósitos ou atualização do saldo remanescente. Assim, afasto a rediscussão das matérias já apreciadas na impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir nos limites do que já restou decidido. Quanto ao pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente, deixo de deferi-lo, neste momento, por cautela processual, considerando a necessidade de prévia delimitação do saldo efetivamente exequendo e de requerimento específico da parte credora quanto aos próximos atos executivos, evitando-se levantamento prematuro sem adequada definição da fase subsequente da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Recife, 04 de maio de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029015-45.2021.8.17.2001
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