Processo 0029017-33.2024.8.16.0030
TJPR • Alienação Judicial de Bens
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0029017-33.2024.8.16.0030 Processo: 0029017-33.2024.8.16.0030 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$27.894,04 Requerente(s): FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES GIOVANE OLIVEIRA RODRIGUES JULIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES Interessado(s): BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA Ementa: Direito civil e processual civil. Alienação Judicial de Bens. Direito real de habitação e indivisibilidade do imóvel na extinção de condomínio e alienação judicial. Direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente. Extinção do condomínio. Alienação judicial de imóvel indivisível. Indivisibilidade do imóvel. Direito à moradia. Proteção constitucional à moradia. Ponderação de interesses. Impossibilidade de alienação judicial do imóvel. Uso exclusivo da coisa comum. Inviabilidade de arbitramento de aluguéis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, ajuizada por coproprietários que detêm cinquenta por cento do imóvel, contra a viúva meeira titular da outra metade, que exerce posse exclusiva do bem. Os autores pedem a venda judicial do imóvel por indivisibilidade e o pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva da ré, que alega direito real de habitação sobre o imóvel, único destinado à residência da família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do condomínio e a alienação judicial de imóvel comum indivisível gravado com direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente, bem como se cabe o arbitramento de aluguéis em razão da posse exclusiva exercida por este último. III. Razões de decidir 3. O imóvel é indivisível, conforme laudo pericial que constatou a inviabilidade de divisão física sem obras complexas e regularização urbanística. 4. O direito real de habitação da ré, viúva meeira, assegura sua moradia no imóvel, prevalecendo sobre o direito potestativo dos autores de extinguir o condomínio e alienar judicialmente o bem. 5. A alienação judicial do imóvel implicaria a perda da moradia da ré, violando o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. 6. A fixação de aluguéis em favor dos autores seria incompatível com a proteção do direito real de habitação, podendo inviabilizar economicamente a permanência da ré no imóvel. 7. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, pois a prova técnica foi produzida com rigor metodológico e atende aos requisitos legais, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração. 8. A gratuidade da justiça foi deferida à ré, considerando sua insuficiência de recursos comprovada documentalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel julgado improcedente; pedido de arbitramento de aluguéis julgado improcedente; benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte ré; autores condenados ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: O direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente, previsto no art. 1.831 do Código Civil, impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum indivisível, bem como afasta a cobrança de aluguéis pelos demais coproprietários…
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