Processo 0029022-93.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029022-93.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029022-93.2026.8.19.0000 Assunto: Prisão Domiciliar / Especial / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5013446-61.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00352324 IMPTE: CRISTIANO VALLE BRITO OAB/RJ-129694 PACIENTE: DIONÍSIO GOUVEIA LUIS FILHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0029022-93.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): CRISTIANO VALLE BRITO (Ativo) PACIENTE : DIONÍSIO GOUVEIA LUIS FILHO RG: [removido]AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA DECISÃO Objetiva o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, seja declarada a nulidade da decisão que revogou a prisão domiciliar do paciente. As informações estão no Doc. 000018. A liminar foi indeferida pela Decisão do Doc. 000031. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (Doc. 000034). É O RELATÓRIO. As informações prestadas pela digna Autoridade apontada como coatora dão conta de que, o paciente tem tombada a Carta de Execução de Sentença nº n. 5013446-61.2025.8.19.0500, por ter sido condenado a 10 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, atualmente no regime fechado. Ressaltou S. Exa., que se trata de apenado que teve a prisão preventiva substituída pela prisão albergue domiciliar - PAD, em razão da sua condição de saúde, por decisão prolatada no habeas corpus nº 5008541-70.2022.4.02.0000, a qual não fixou as condições para o cumprimento da PAD. Ponderou que, aberta vista, o Ministério Público requereu que fosse certificado se houve a fixação das condições para o cumprimento da prisão domiciliar concedida em sede de habeas corpus. Asseverou que a Defesa pugnou pela concessão de livramento condicional - LC, tendo o Parquet reiterado o pedido anterior. Aduziu que, em 29/04/2026, assim foi decidido: "Analisando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado à PPL de 10 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, conforme seq. 1.2. A TFD demonstra que o apenado foi incialmente preso em 18/01/2019 e colocado em liberdade em 11/05/2019. Posteriormente, o apenado foi novamente preso em 19/05/ 2022, sendo certo que a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar e colocado em PAD em 13/08/2022. Conforme se verifica do habeas corpus das seqs. 1.19 e 1.18 não foram fixadas demais condições para o cumprimento da PAD. Assim, reputo regularmente cumprida a pena, a partir da PAD em 13/08/2022 até a prisão em flagrante em 21/10/2025, tal como acertadamente está registrado no sistema. Em consulta ao PJE, verifica-se que o apenado foi preso em flagrante em 21/10/2025 (anotação n. 6 da FAC), originando o processo n. 0819517- 55.2025.8.19.0008, ao qual responde na condição de réu preso. Assim, não há que se falar em concessão do…

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