Processo 0029023-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029023-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0029023-62.2026.8.16.0000   Recurso:   0029023-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s):   H.M.M.S EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI Agravado(s):   Maria das Graças de Oliveira LAILA OLIVEIRA DA SILVA MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA-ME Ementa: Decisão Monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Imissão na posse de imóvel penhorado e perda superveniente do objeto recursal. Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto.   I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imissão na posse de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a imissão na posse somente poderia ser concedida após a formalização da adjudicação ou arrematação do bem. A agravante alegou abandono do imóvel, risco de deterioração e pediu a posse para preservação, enquanto o juízo de origem condicionou a imissão na posse à observância da ordem legal prevista no Código de Processo Civil, determinando a possibilidade de pedido de adjudicação para viabilizar futura imissão na posse.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da imissão na posse de imóvel penhorado antes da formalização da adjudicação ou arrematação, diante do abandono e risco de deterioração do bem, ou se o pedido deve ser indeferido até o regular processamento da adjudicação.  III. Razões de decidir  3. Houve perda superveniente do objeto recursal, pois o pedido de adjudicação do bem penhorado já está em regular processamento na origem.  4. A imissão na posse somente pode ser apreciada após a formalização da adjudicação ou arrematação do imóvel, conforme previsto no Código de Processo Civil.  5. A agravante não demonstrou interesse recursal, uma vez que o juízo de primeiro grau já determinou o processamento da adjudicação, tornando o agravo inadmissível.  IV. Dispositivo e tese  6. Agravo de instrumento julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.  Tese de julgamento: A imissão na posse de imóvel penhorado somente pode ser concedida após a formalização da adjudicação ou arrematação do bem, sendo vedada sua concessão antes do cumprimento dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 840, II, § 1º, 870, 876, 877, 879, 901, § 1º, 932, III, 998, 1.014, 1.016; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, XIX.  Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Agravo de Instrumento 0063983-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0031635-51.2018.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2019.    VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0029023-62.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cambará, em que é Agravante H.M.M.S. Empresa Simples de Crédito Eireli representado por Hosnander Marcel Marzenta dos Santos e é Agravado Laila Oliveira da Silva e outros  1. Relatório  Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 242.1, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000751-29.2022.8.16.0055, no qual o MM. Juiz…

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