Processo 0029028-81.2010.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0029028-81.2010.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029028-81.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459668909) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029028-81.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029028-81.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal. Segue a ementa do julgado deste Colegiado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REGULARIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. A parte autora buscava a anulação de autos de infração lavrados pelo INMETRO, alegando ilegalidade e desproporcionalidade das penalidades impostas, bem como ausência de critérios claros para sua aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença foi proferida de forma citra petita, ao não analisar todos os pedidos da apelante; (ii) verificar se os autos de infração lavrados pelo INMETRO apresentam nulidades que justifiquem sua anulação; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não foi citra petita, pois a fundamentação analisou todos os pontos suscitados pela apelante, incluindo a legalidade da autuação, a gradação da multa e a proporcionalidade da sanção. O dispositivo da sentença, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os pedidos, concluiu pela improcedência da ação como um todo. 4. O INMETRO atuou dentro de sua competência legal, conforme a Lei nº 9.933/1999, que estabelece sua atribuição para fiscalização e aplicação de sanções, sendo válidos os autos de infração lavrados com base nas normas regulatórias aplicáveis, notadamente na Portaria Inmetro nº 23/1985. 5. A proporcionalidade da multa foi observada, pois a conduta da apelante foi classificada como leve e a penalidade foi aplicada dentro do intervalo legal, sem demonstração de abuso ou arbitrariedade por parte da autarquia. 6. A discricionariedade administrativa na fixação da multa está dentro dos limites legais e visa considerar as particularidades do caso concreto, não havendo ilegalidade na escolha do valor imposto. 7. O valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 1.500,00 é razoável e compatível com a complexidade da causa, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A sentença que…

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