Processo 0029031-10.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029031-10.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029031-10.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO DE OBRA DO AKAI VILA ALMAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE BIASE CABRAL DE SOUZA - PE23342 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CONDOMÍNIO DE OBRA DO AKAI VILA ALMAR contra ato atribuído à autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil, consistente no indeferimento de pedido de inscrição do impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi instituído para viabilizar empreendimento imobiliário a ser executado sob o regime de construção por administração, também denominado "a preço de custo", nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.591/1964. Afirma que a constituição do condomínio de obra foi deliberada em assembleia própria, regularmente formalizada, com a finalidade de organizar a gestão administrativa e financeira do empreendimento, centralizar a arrecadação das contribuições dos condôminos, contratar fornecedores e prestadores de serviços, efetuar pagamentos e cumprir obrigações fiscais e administrativas inerentes à construção. Alega, ainda, que a Receita Federal indeferiu o pedido de inscrição no CNPJ sob o fundamento de que deveria ser apresentada convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis ou certidão que confirmasse o registro do memorial de incorporação, exigência que, segundo sustenta, seria incompatível com a natureza do condomínio de obra, confundindo-o com condomínio edilício. Requer, liminarmente, seja determinada à autoridade impetrada a inscrição do impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Após intimação, a parte autora comprovou o recolhimento das custas (Id. 160372679). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, providencie a Secretaria a regularização da autuação para que conste a autoridade apontada como coatora, bem como o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em sede liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos legais. A documentação acostada indica que o impetrante foi constituído como condomínio de obra (Id. 159577660), voltado à realização de empreendimento imobiliário sob o regime de administração, ou "a preço de custo", disciplinado pela Lei nº 4.591/1964. O art. 58 da referida lei dispõe o seguinte: "Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a…

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