Processo 0029032-40.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029032-40.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029032-40.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0834741-20.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00352497 IMPTE: FÁBIO REGO LOPES JUNIOR OAB/RJ-225649 PACIENTE: LUIZ ROGERIO SANTANA DE CARVALHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MATHEUS VICENTE DA SILVA Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0029032-40.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: FÁBIO REGO LOPES JUNIOR PACIENTE: LUIZ ROGERIO SANTANA DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR CORRÉU: MATHEUS VICENTE DA SILVA DECISÃO Situação do paciente em 04/05/2026 1. Acusação: artigo 16 da Lei 10.826/03; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 26/04/2026; 4. Antecedentes: primário; 5. Andamento do processo principal: com o Ministério Público para opinio delicti. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ROGÉRIO SANTANA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juízo acima indicado. Sustenta a impetração a ilegalidade da prisão em flagrante, bem como a ausência de fundamentação idônea na decisão que a converteu em preventiva, ao argumento de inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente não detinha a posse da arma de fogo apreendida, a qual foi encontrada exclusivamente com o corréu, inexistindo elementos que demonstrem ciência ou participação na conduta delituosa. Destaca, ainda, suas condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade e o exercício de atividade lícita como mototaxista. Requer a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a) custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)(s) custodiado(a)(s). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a)(s) custodiado(a)(s) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Na hipótese em tela, verifica-se que o(a)(s) custodiado(a)(s) foi(ram) capturado(a)(s) na posse compartilhada de armamento de fogo de uso restrito e munições, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP. Quanto às condições de admissibilidade da …

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