Processo 0029034-59.2021.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029034-59.2021.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e ressarcimento material ajuizada por MAURICIO MOURAO PASSOS e LEILA BURCK SILVA em face de LIVE BEER LOUNGE RESTAURANTE LTDA e ALP RIO BAR E RESTAURANTE LTDA. Em síntese, os Autores afirmam que o 1º Réu possui um estabelecimento no qual viola o alvará concedido pelo Município do Rio de Janeiro no que diz respeito a propagação de sons e ruídos para o exterior no horário noturno, iniciando-se às 22h e se mantendo pela madrugada até o dia seguinte. Em razão dos fatos, os Autores realizaram reclamações junto o canal '1746' do Município do Rio de Janeiro, solicitou auxílio policial e comunicou os fatos ao Ministério Público, contudo, não obtiveram êxito. Pleiteiam, em sede liminar, que o 1º Réu suspenda eventos no período compreendido entre 22h e 07h do dia seguinte e que envolvam qualquer tipo de sonorização, o impedimento de funcionamento do 1º Réu, indenização por danos morais, ressarcimento material, comunicação ao Ministério Público e condenação nas custas processuais e honorários sucumbenciais. Inicial no id 03/33 com documentos pessoais e acerca do caso juntados no id 34/180. Decisão do id 185/187 deferindo a tutela antecipada nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de determinar que a ré atue nos limites do alvará concedido pela municipalidade, em especial abstendo-se de realizar atividades típicas de boate, atividades ou eventos musicais que não se qualifiquem como música de baixo impacto (até quatro instrumentos e voz), abstendo-se de emitir barulho excessivo após às 22h, bem assim de utilizar a via pública, especialmente mediante a colocação de mesas e cadeiras, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato que praticar em desconformidade com o preceito. O 1º Réu foi devidamente citado (id 218), sendo decretada sua revelia no id 222 e intimando as partes para especificarem as provas. Os Autores no id 226/229 informaram o descumprimento da tutela pelo 1º Réu e requereram a produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento no id 250/251, deferindo a produção de prova oral com o depoimento pessoal dos representantes legais do 1º Réu e testemunhas, deferindo a execução provisória da multa diária e expedição de ofício à Secretária Municipal de Meio Ambiente. No id 313/320 os Autores requereram a execução provisória mediante arresto dos bens que guarnecem o imóvel em que o 1º Réu funciona. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento no id 403/406 e id 408/410. Os Autores no id 412/416 apresentaram laudo técnico de ruído ambiental. Decisão do id 418/419 deferindo a execução provisória e consequente arresto de tantos bens até alcançar o valor pretendido. No id 429 consta certidão negativa do Oficial de Justiça. Os Autores no id 435/452 requereram a inclusão da empresa ALP RIO BAR E RESTAURANTE LTDA, ora 2º Réu, sob o fundamento de sucessão empresarial e consequente direcionamento da execução provisória. O Juízo no id 949/950 determinou o arresto nas contas de titularidade do 2º Réu, nos seguintes termos: 'Ante o exposto, defiro o requerimento dos autores para determinar, por ora, a inclusão da sociedade ALP RIO Bar e Restaurante Ltda., CNPJ nº 48.252.177/0001-01, no polo passivo da demanda e ainda para determinar o arresto, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor…

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