Processo 0029046-89.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029046-89.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029046-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239165695, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação em epígrafe, proposta por MARCOS ANTONIO BERTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, postulando a suspensão imediata dos descontos referente a contrato de empréstimo que o autor alega ser fraudulento, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em síntese, o autor afirma que, no dia 11/06/2025, foi vítima de golpe, resultando em transferências PIX e na contratação de empréstimo (contratos nº 0123533510432), que não reconhece. Sustenta a falha no dever de segurança do banco e o perigo de dano decorrente da subtração de valores de sua aposentadoria. Instado a se manifestar previamente sobre o pedido liminar, o Banco Réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID.239132836. É o que importa relatar. Passo à decisão. Entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A relação jurídica existente entre as partes subsume-se a legislação protetiva de defesa do consumidor, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII). Consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a probabilidade que autoriza a concessão da medida é aquela que surge do exame das alegações e das provas constantes dos autos no momento em que se aprecia o pedido, as quais devem ser suficientes para formação de juízo de valor positivo a respeito do provimento antecipatório. De outra banda, o perigo de dano deve ser fundado em direito ou interesse que não possa esperar, sob pena de comprometer a sua realização em momento futuro ou até tornar inviável a sua concessão em momento posterior, justificando que seja deferida, de logo, a antecipação da tutela. No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da providência de urgência pretendida pelo autor. Em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade das alegações autorais de que foi vítima de fraude. Instada a se manifestar previamente, a parte demandada não trouxe qualquer prova da existência do referido contrato ensejador de descontos em benefício previdenciário, tampouco demonstrou a autorização do autor para a realização do empréstimo consignado. Nesse sentido, o autor instruiu a Inicial com Boletim de Ocorrência (ID.236049232), extratos bancários e comprovantes de transferência PIX (ID.236049235) que revelam movimentações financeiras em…

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