Processo 0029047-48.2015.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029047-48.2015.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029047-48.2015.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. C. E. E. E. L., K. A., R. K. H. A., R. S. A., M. Y. A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A APELADO: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M. C. E. E. E. L. e outros, com fundamento no art. 105, III, a, Constituição da República e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR FISCAL – DÉBITOS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA – PARCELAMENTO DOS DÉBITOS – EFICÁCIA DA CAUTELAR: MANUTENÇÃO – FRAUDE E ESVAZIAMENTO – RESPONSABILIDADE APONTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. A medida cautelar fiscal é ação destinada à garantia dos créditos tributários. Não é via adequada para a discussão acerca da higidez dos créditos. Para além disso, a dívida tributária se presume líquida e certa na forma dos artigos 204, CTN e 3º da LEF. Os réus relatam a pendência de ação anulatória, porém não provam a concessão de tutela ou a suspensão da exigibilidade do crédito por quaisquer das hipóteses do artigo 151 do CTN. Nesse contexto, é devido o prosseguimento do feito, ficando rejeitado o pedido de retirada de pauta. 2. O deferimento da medida cautelar fiscal depende da constituição definitiva do crédito tributário, como regra. No entanto, a decretação da medida cautelar na pendência da discussão administrativa é admissível, a título de exceção, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº. 8.397/92. 3. No caso dos autos, há notícia não só de que os débitos superam 30% do patrimônio conhecido da empresa, como também de fraude e sonegação fiscal, como relata em sua inicial a União (ID 107412526, págs. 08/ss). 4. Após instauração do procedimento de fiscalização, os réus criaram empresa com cônjuge e filhos menores e lhe transferiram grande parte do patrimônio. Os apelantes não trazem prova que afastem os indícios de esvaziamento de patrimônio, ou mesmo que comprovem a natureza dos bens transmitidos. 5. Os réus pessoas físicas foram responsabilizados já no processo administrativo, no bojo do qual não ofereceram objeção. Afastar a responsabilidade, no caso concreto, dependeria de prova apta a afastar a presunção de legitimidade, liquidez e certeza do ato administrativo. A discussão da legitimidade dependeria de processo cognitivo típico de embargos à execução fiscal, sendo incabível sua análise no presente incidente. 6. Do mesmo modo, a medida cautelar fiscal não perde eficácia com o parcelamento posterior do débito, nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº 8.397/92. Ademais, conforme item VI.1 da petição inicial, não se trata o caso de procedimento preparatório, nos termos do art. 11, da Lei Federal nº 8.397/1992 (ID 107412526). O próprio parcelamento indica a constituição dos créditos tributários superiores a 30% do patrimônio conhecido dos réus. Quanto à necessidade de prévio arrolamento de bens, não há previsão legal deste requisito. 7. Apelação desprovida (Id n. 308359135). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Id n. 330087145), os quais foram rejeitados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.…

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