Processo 0029055-90.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029055-90.2025.4.05.8100 AUTOR: NECI RODRIGUES LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IANARA MARIA DE ALENCAR MARTINS - CE25579 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH CAMILO BALBINO - CE25580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Neci Rodrigues Lemos propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial, com pedido de tutela antecipada. Fundamentação: Ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. Cumpre esclarecer que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 09/09/2022, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Verifico, ainda, que praticamente todo o seu período contributivo é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, lhe garante o direito de ser averiguado se já implementara todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). Porém, a própria promovente, em sua inicial e nos documentos que a seguem, pretende a inclusão de períodos posteriores à EC 103/2019, motivo por que seu direito será analisado considerando apenas as novas regras ali estabelecidas. Ressalte-se que a utilização de quaisquer períodos posteriores à Emenda 103/2019 atrai, necessariamente, as regras novas. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 25 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 30 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 48 anos de idade e 25/30 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 25/30 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo…
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