Processo 0029073-33.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029073-33.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDECI XAVIER DE SANTANA, LUZINETE GOMES DE SANTANA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... Ação proposta contra o Município do Recife, em que o contribuinte requer a prescrição dos créditos tributários relacionados com os exercícios do período 1994 a 1997, 2004 a 2006, 2008 a 2011, 2013 e 2019, referentes ao imóvel indicado na petição inicial, alegando que o Município não teria observado os prazos previstos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional para constituição e cobrança dos tributos. Citado, o Município do Recife apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a incompetência deste Juizado quanto aos exercícios que já são objeto de execuções fiscais em trâmite perante as Varas de Executivos Fiscais Municipais da Capital. No mérito, afirma que não houve prescrição, pois parte dos débitos foi objeto de execução fiscal e outros foram submetidos a parcelamento administrativo, o que teria interrompido o prazo prescricional. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, mostra-se necessário distinguir os exercícios em relação aos quais já se encontram em tramitação as respectivas execuções fiscais. Em relação aos créditos tributários já judicializados, a discussão acerca da validade, exigibilidade ou prescrição do crédito assume natureza acessória ao próprio processo executivo, devendo ser apreciada pelo juízo competente para processar e julgar a execução fiscal. Nesse sentido, confira-se acórdão do TJPE (Apelação Cível nº 0001789-02.2020.8.17.2001 - 4ª Câmara de Direito Público – Relator Des. Itamar Pereira da Silva Júnior), cuja ementa diz: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. AÇÃO ACESSÓRIA À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ARTIGO 80 DA LC Nº 100/2007. ARTIGO 55, §3º, E ARTIGO 64, §1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO UNÂNIME. A competência jurisdicional em razão da matéria reveste-se de caráter absoluto, não se prorrogando e podendo ser declarada de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), compete ao Juízo da Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias. No caso concreto, a presente ação anulatória tem como objeto a desconstituição de créditos tributários já ajuizados pelo Fisco Municipal perante a…
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