Processo 0029075-87.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029075-87.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0029075-87.2023.8.17.2990 AUTOR(A): BEATRIZ ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – ART. 332, II, DO CPC) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por BEATRIZ ALVES DA SILVA em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pretende a recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PIS/PASEP, sustentando a ocorrência de saques indevidos e/ou incorreta atualização monetária do saldo existente. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Regularizada a formação da relação processual, seja por meio de citação, seja por comparecimento espontâneo do réu, foi apresentada contestação. Houve réplica. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o julgamento definitivo da controvérsia. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, inexistem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício postulado. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A controvérsia deve ser solucionada à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.150, 1.300 e 1.387), cujos entendimentos possuem caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, nas ações voltadas à recomposição do saldo das contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional decenal tem início, como regra, na data em que o titular realiza o saque integral do saldo principal, momento em que adquire ciência inequívoca da alegada lesão. No caso concreto, verifica-se do extrato acostado aos autos sob o ID 171239897 que o saque integral do saldo principal ocorreu em 17/01/2001. Dessa forma, o prazo prescricional de dez anos iniciou-se naquela data, encerrando-se em 17/01/2011. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em , quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional, inexistindo nos autos qualquer causa legal apta a suspender ou interromper seu curso. Evidenciada, portanto, a consumação da prescrição da pretensão deduzida, impõe-se sua declaração, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em razão da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de…

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