Processo 0029078-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029078-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029078-29.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0929574-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00352973 AGTE: MARIO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU OAB/MG-080702 AGDO: CREDITAQUI FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE ADVOGADO: JULIO ZIMERMAN OAB/RJ-034400 ADVOGADO: SEBASTIÃO ZIMERMAN OAB/RJ-098858 AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0029078-29.2026.8.19.0000 Agravante: MÁRIO GOMES DE SOUZA Agravados: BANCO DO BRASIL SA e outros Relator: Desembargador MURILO KIELING H DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento desafiando decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, visando a repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC com pedido de tutela de urgência promovida por MÁRIO GOMES DE SOUZA em face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CREDITAQUI FINANCEIRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., FUNDAÇÃOO HABITACIONAL DO EXÉRCITO FHE e BANCO DAYCOVAL S.A O pronunciamento judicial agravado foi proferido nos seguintes termos (id 275686764 - Decisão - feito principal): Trata-se de ação movida por MARIO GOMES DE SOUSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência, para suspender de imediato qualquer desconto em folha ou conta corrente que ultrapasse o limite de R$ 1.483,08 mensais. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC). A hipótese em análise versa sobre descontos de empréstimos efetuados sobre os proventos recebidos pelo autor, que absorvem parte de sua renda mensal. Por este caminho, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o comprometimento da renda do autor supera o importe de 30%, conforme contracheques acostados na inicial. No entanto, tal circunstância, por si só, não autoriza, de plano, a intervenção judicial para readequação dos descontos. Isso porque a aferição da regularidade das contratações, da natureza jurídica de cada desconto e da eventual abusividade na formação da margem consignável demanda exame mais aprofundado do conjunto…

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