Processo 0029083-24.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029083-24.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO ROBERTO GALENO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) ADVOGADO(A) : LEONARDO ARAUJO SOARES (OAB MG088196) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora contra a Sentença proferida por este Juízo, a qual extinguiu o feito. O embargante alega contradição no decisum , na medida em que a Sentença reconheceu que a extinção processual sem resolução do mérito, ocorrida no processo anterior (n° 0038368-12.2023.8.27.2729), teria produzido coisa julgada material, quando o correto seria o reconhecimento de coisa julgada formal. Com razão o embargante. A extinção do processo sem resolução de mérito produz, tão somente, coisa julgada formal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, possibilitando a repropositura da ação, desde que sanado o vício que levou à extinção anterior. A menção à coisa julgada material na Sentença incorreu em manifesto erro de premissa. Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores: STJ — AgInt no REsp 1587423/MG — Publicado em 26/09/2017 "A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não forma coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que sane a falta da condição antes ausente". A correção deste vício impõe, por via de consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e desconstituir a sentença proferida no evento 21, SENT1 . A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para corrigir premissas equivocadas que influenciem diretamente no resultado do julgamento: STJ — EDcl no AgInt no REsp 1585723/MG — Publicado em 28/10/2024 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. Contudo, a sentença deve ser desconstituída não apenas pela contradição material, mas também pela patente violação à regra de competência. O presente feito consiste em reajuizamento da ação de n° 0038368-12.2023.8.27.2729, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, sendo extinta sem resolução do mérito. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em face de outros réus" . A referida norma processual visa tutelar o princípio do juiz natural e coibir a prática de forum shopping , sendo a competência, neste caso, de natureza funcional e, portanto, absoluta. TJ-PE — Agravo de Instrumento 0015406-08.2025.8.17.9000 — Publicado em 19/11/2025 O art. 286, II, do CPC, determina a distribuição por dependência das causas que representem reiteração de pedido anteriormente extinto sem resolução de mérito, posto que vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável. Portanto, a…
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