Processo 0029088-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029088-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029088-73.2026.8.19.0000 Assunto: Adicional de Desempenho / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0801105-63.2023.8.19.0035 Protocolo: 3204/2026.00353077 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JAINE SILVEIRA LOUVAIN E SILVA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE TORRES CORREIA OAB/RJ-164768 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0029088-73.2026.8.19.0000 Agravante 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravante 2: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Agravada: JAINE SILVEIRA LOUVAIN E SILVA Desembargadora Relatora RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o RIOPREVIDÊNCIA, contra a decisão do Juízo a quo de índice 268870722, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801105-63.2023.8.19.0035, que lhes move a agravada, JAINE SILVEIRA LOUVAIN E SILVA, rejeitou a impugnação ofertada pelos agravantes, nos termos seguintes: "A questão controvertida nesta fase processual se refere ao valor atualizado da gratificação de regência de classe. A matéria correlata foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Por ocasião do julgamento do referido IRDR, a Seção Cível adotou as seguintes teses: I) Existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) O reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. A título de ilustração, confira-se, por mais uma vez, a ementa do acórdão relativo ao IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 2.365/94. SOLUÇÃO DO INCIDENTE. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94". 2. O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3. Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui…

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