Processo 0029088-86.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029088-86.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029088-86.2025.4.05.8001 AUTOR: JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUYLAN DOS SANTOS SILVA - AL21942 ADVOGADO do(a) AUTOR: RIKELLY JOYCE VILELA DA SILVA - AL18816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação ao laudo médico pericial: Intimada sobre a juntada aos autos do laudo pericial e para, querendo, informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora apresentou manifestação com impugnação ao laudo. Em que pese o inconformismo da parte autora, a impugnação não merece prosperar. Quanto às impugnações feitas pela parte autora ao laudo pericial, indefiro-as, na medida em que o perito judicial nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos quanto ao estado de saúde da parte autora. Embora ponderáveis os argumentos articulados pela parte autora, não se pode ignorar que a análise do pleito autoral há de ter como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado. Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que a incapacidade existia em data diversa da indicada no laudo pericial. Há de se fazer distinção entre o início da doença e o início da incapacidade. A primeira indica o começo das manifestações sintomáticas características da patologia em questão, a segunda, por sua vez, apontam para o momento em que essas manifestações, por atingirem uma maior intensidade, comprometem a capacidade de cada indivíduo exercer as atividades habituais, em igualdade de condições com os demais. Portanto, trata-se de conceitos distintos, embora associados. Conforme laudo pericial presente nos autos, o(a) médico(a) perito(a) foi claro ao concluir que o início da incapacidade restou devidamente comprovado na data indicado no laudo. A constatação de que a parte autora é acometida com a(s) patologia(s) diagnosticada(s) nos autos não implica, necessariamente, que a incapacidade seja anterior/contemporânea a atestados e exames médicos apresentados pela parte autora ou à DER/DCB. Os atestados e exames médicos apresentados pela parte autora sugerem a existência de problemas de saúde, porém não conduzem à conclusão inequívoca de que a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral já existia na DER/DCB. A simples divergência entre o laudo pericial, os pareceres apresentados pela parte e o laudo do INSS não é motivo de desconsideração do primeiro, pois o(a) perito(a) é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela parte autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações da autora apenas por…

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