Processo 0029089-31.2021.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91, ajuizada por Wagner Maniçoba de Moura e Sandra Magalhães Delgado em face de Macaca Caolha Bar e Restaurante Ltda. - ME, locatária, e de Maria Heloísa Milazzo de Almeida, fiadora, visando à cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação não residencial. Narram os exequentes que, em 05 de julho de 2017, celebraram com a primeira executada contrato de locação do imóvel situado à Rua Embaixador Morgan, nº 54, Humaitá, nesta Capital, pelo prazo de 30 meses, com término em 05 de janeiro de 2020, mediante pagamento de aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 18.000,00, reajustável anualmente pelo IGP-M, com vencimento no dia 15 do mês subsequente ao de referência. Consoante o ajustado, competia à locatária, além do pagamento dos aluguéis, arcar com as cotas condominiais, o IPTU e as despesas de consumo, bem como conservar e manter o imóvel, obrigações estas garantidas por fiança prestada pela segunda executada, que ofereceu como garantia imóvel de sua propriedade localizado na Rua Honório de Barros, nº 19, apto. 802, Flamengo, nesta Capital. Sustentam os autores que, encerrado o prazo contratual em janeiro de 2020, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado. Contudo, a partir do aluguel com vencimento em 15 de fevereiro de 2020, referente ao mês de janeiro, a primeira executada deixou de adimplir os aluguéis e encargos pactuados. As chaves do imóvel foram devolvidas apenas em 09 de fevereiro de 2021, permanecendo inadimplidos os aluguéis compreendidos entre janeiro de 2020 e janeiro de 2021, além do valor proporcional de fevereiro de 2021 e do IPTU incidente sobre o período. Afirmam que o contrato prevê, em caso de atraso ou inadimplemento, a incidência de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP M, com abatimento do Imposto de Renda incidente sobre a locação. Apresentam planilha discriminada dos débitos e apontam como devido o montante total de R$ 261.673,22, correspondente aos aluguéis e encargos vencidos, acrescidos dos encargos moratórios e já considerados os descontos fiscais. Ao final, requerem a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora, bem como, caso frustrada a citação, o arresto de bens suficientes à satisfação do crédito, com preferência pela constrição on-line de ativos financeiros e pela penhora do imóvel dado em garantia pela fiadora. Requerem, ainda, a expedição de certidão de admissão da execução, para fins de averbação em registros públicos, atribuindo à causa o valor de R$ 261.673,22. Com a petição inicial [ID000003], vieram documentos [ID000011 a ID000051]. Determinada a citação das executadas [ID000068], ambas foram citadas por via postal [ID000088 - 2ª executada] e [ID000090 - 2ª executada]. Como nenhuma das executadas efetuou o pagamento do valor cobrado, deferiu-se a penhora do imóvel da Rua Honório de Barros n. 19, apto. 802, Flamengo, nesta cidade [ID000128, ID000163, ID000167]. A executada Macaca Caolha Bar e Restaurante Ltda. requereu a habilitação de seu advogado nos autos [ID000154]. A executada Maria Heloísa Milazzo de Almeida opôs embargos de devedor, autuados em apenso (p. nº 0137734-53.2021.8.19.0001), julgados improcedentes por este Juízo, sentença esta que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita [ID000256 daqueles autos]: APELAÇÃO CÍVEL. …
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