Processo 0029097-37.2019.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
- RELATÓRIO: SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA SEGUNDO propôs ação revisional, em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Na petição inicial, sustenta parte a autora, em breve síntese, que é aposentado por invalidez, junto a Previdência Social, com número de benefício 140.751.721-7, concedido em 07/02/2006, com Renda Mensal Inicial (RMI), fixada em R$ 891,48 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), tendo sido aposentado por invalidez, recebendo como último benefício o valor de R$ 304.37. Aduz que na data da concessão, i.e., em fevereiro de 2006, o salário mínimo era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), portanto, recebia uma aposentadoria correspondente à 2,54 s.m. (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos do salário mínimo). Alega que aufere o benefício de R$ 304.37, correspondente a menos de meio salário mínimo. Index 55- Decisão que decretou a revelia. Index 157- Decisão saneadora. Index 176- Petição do autor dando conta que o INSS cessou seu benefício e pedido de tutela antecipada para estabelecer o benefício. Index 301- O INSS manifestou-se pela produção da prova pericial. Index 308- Designação da prova pericial. Index 326- Laudo Pericial. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Depreende-se dos autos, que a princípio a demanda versava sobre revisão do benefício recebido pelo autor. Contudo, no ID 176 o autor informou que o INSS cessou seu benefício e requereu tutela antecipada para restabelecimento. Observa-se, que não ocorreu o recebimento do aditamento a petição inicial, mas o réu manifestou-se pela prova pericial, objetivando demonstrar que o benefício previdenciário foi cessado, uma vez que o autor possui capacidade laborativa. Verifica-se ainda, que a prova pericial foi deferida e realizada. Portanto, não há que se falar em nulidade, uma vez que o réu se manifestou nos autos, mesmo após o novo pedido formulado e quedou-se inerte. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO: É cediço que a vinculação do valor do benefício ao número de salários mínimos é critério vedado pela Constituição Federal e que somente durou até abril de 1991, por força da regra do art. 58 do ADCT. Com a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, a regra do art. 58 do ADCT perdeu sua eficácia, e o reajustamento, de modo a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício (CF, art. 201, §4° - EC n° 20/1998), passou a ser feito nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991 e alterações posteriores), não tendo relação com o número de salários mínimos correspondentes na época da concessão. Nesse sentido, a Súmula n° 260 do extinto TER não repercute na renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, dado que a partir de abril de 1989 passou a viger o critério de revisão previsto no artigo 58 do corpo transitório da Carta Magna, o qual impôs novo cálculo a…
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