Processo 0029099-05.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029099-05.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029099-05.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0293047-70.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00353224 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SUELI VENANCIO NASCIMENTO DOS REIS ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029099-05.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRAÍ AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: SUELI VENANCIO NASCIMENTO DOS REIS RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 250/254 dos autos principais, por meio da qual foi acolhida parcialmente a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Sueli Venancio Nascimento dos Reis, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por SUELI VENANCIO NASCIMENTO DOS REIS em face do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de executar obrigação de pagar quantia certa reconhecida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, relativa à gratificação denominada "Nova Escola" aos servidores que passaram à inatividade até 31 de dezembro de 2003. Fundamenta sua pretensão no trânsito em julgado da sentença coletiva e no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que definiu critérios para a liquidação e execução de sentenças coletivas. Cálculos elaborados pela exequente em id. 224. O réu, em sua impugnação de id. 236, sustenta que a exequente não comprovou ser filiada ao SEPE/RJ, razão pela qual não lhe aproveitaria eventual discussão acerca de interrupção do prazo prescricional por liquidação e/ou execução coletiva, arguindo, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal para o cumprimento individual, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, por versar sobre a interrupção do prazo prescricional em execuções individuais de título coletivo. Decido. A preliminar de ausência de filiação ao SEPE/RJ não merece acolhimento, pois, tratando-se de demanda coletiva proposta por entidade sindical, esta atua como substituta processual da categoria, de modo que os efeitos do título judicial alcançam todos os integrantes do grupo representado, e não apenas os associados, sendo suficiente, para o cumprimento individual, a demonstração de que a parte exequente se enquadra na categoria abrangida pela condenação. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" - PRESCRIÇÃO - FILIAÇÃO SINDICAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TEMAS OBJETIVAMENTE DELIMITADOS EM IRDR - SEGURANÇA JURÍDICA - SOBREPOSIÇÃO DE PRECEDENTES - TEMAS 877 e 1.033 DO STJ - IRDR LOCAL - CONFLITO APARENTE -AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" - PRESCRIÇÃO - FILIAÇÃO SINDICAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TEMAS…

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