Processo 0029100-87.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029100-87.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029100-87.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0002386-02.2019.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00353300 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NEIVA DOS SANTOS MONTEIRO PAVÃO ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029100-87.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORCIÚNCULA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: NEIVA DOS SANTOS MONTEIRO PAVÃO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio de Janeiro contra decisão no index 316 dos autos principais, por meio da qual o juízo de origem rejeitou impugnação e homologou os cálculos do contador, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Neiva dos Santos Monteiro Pavão, ora Agravada. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "1. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Trata-se de liquidação e cumprimento de sentença ajuizada por NEIVA DOS SANTOS MONTEIRO PAVÃO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados nos autos. Cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais no index 283/284, a parte exequente concordou com os cálculos e a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando não ter a exequente comprovado a filiação ao SEPE; a ocorrência de prescrição e a necessidade de sobrestamento do feito em observância ao Tema nº1.033 do STJ. É o relatório. Passo à análise. Como cediço, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE propôs em face do Estado do Rio de Janeiro ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para "condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação", conforme sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública (fls. 104/110 - index 000113). Posteriormente, em virtude dos inúmeros casos versando sobre a matéria, do risco de quebra de isonomia e de insegurança jurídica, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça houve por bem instaurar o IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000 e examinar diversas questões, dentre elas os limites subjetivos da coisa julgada, a legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária. Especificamente a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada e da legitimidade para propor a execução, estabeleceu-se que todos os inativos foram favorecidos pela res iudicata formada…

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