Processo 0029104-25.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029104-25.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029104-25.2025.4.05.8103 AUTOR: L. L. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA - CE28708 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA GEANE FREDERICO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 720.882.874-2, desde a DER 16/04/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 126222946 (fls.79), o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação (ID 143943989) impugnando a miserabilidade reconhecida administrativamente em razão da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 15.077/2024 e pelo Decreto nº 12.534/2025, que vedam a dedução de valores não previstos em lei no cálculo da renda familiar, especificamente o Programa Bolsa Família. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos, quais sejam, a existência de impedimento de longo prazo e a condição de hipossuficiência econômica. Análise da controvérsia Do impedimento de longo prazo No caso concreto, o autor, menor impúbere, atualmente com 3 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90) e Transtorno Específico da Fala e Linguagem (CID-10: F80), conforme atestados médicos acostados aos autos. A documentação médica particular descreve quadro clínico caracterizado por dificuldades de interação social, sensibilidade sensorial, irritabilidade, estereotipias, evitação de contato visual, comportamentos repetitivos, inquietação, seletividade alimentar e atraso no desenvolvimento da linguagem. Consta, ainda, histórico de atraso na fala, com prejuízo na comunicação e na compreensão, além de dificuldades no controle comportamental, circunstâncias que demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo, envolvendo psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, bem como suporte educacional especializado e presença de cuidador. A perícia médica judicial (id 139473640) ratificou o quadro clínico, reconhecendo que o menor é portador de TEA nível 1 de suporte, TDAH e transtorno de linguagem, com início dos sintomas por volta dos 2 anos de idade (quesito 4). O expert concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual, sensorial e social (quesitos 12 e 14), destacando prejuízos relevantes nas funções da linguagem e no comportamento adaptativo, com repercussão direta na participação social e educacional do periciando (quesito 13). No exame clínico, embora a criança apresente bom estado geral e ausência de alterações motoras relevantes, foram constatadas agitação psicomotora, dificuldades comportamentais e necessidade de acompanhamento contínuo, inclusive com suporte individual no ambiente escolar e seguimento terapêutico regular. No que tange à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a perícia consignou, quanto às…

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