Processo 0029105-27.2012.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Número do processo: 0029105-27.2012.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: F. D. S. P., A. J. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: J. A. G. EXECUTADO: M. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ofício à CRC. A parte interessada pode obter cópia da certidão de casamento do devedor via internet (https://www.registrocivil.org.br/), sendo, via de regra, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Indefiro o pedido. 2. Conversão do rito processual. Os credores requereram a conversão do rito processual para o da prisão, mas, ao mesmo tempo, requereram medidas de constrição patrimonial. Este cumprimento de sentença tramita sob o rito da penhora desde o início. Conforme precedente deste Tribunal, “processando-se a execução pelo rito que admite a prisão do devedor de alimentos, não se aceita a cumulação de medidas expropriatórias, típicas do cumprimento ordinário de sentença, pois representaria a criação de novo procedimento para o qual não existe previsão normativa, além de ensejar notório tumulto processual” (Acórdão 1312483, 0746497-64.2020.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJe: 09/02/2021.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITOS DA PRISÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabe ao credor a opção por promover o cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal do devedor, ou pelo rito correspondente à execução por quantia certa, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC. 2. É possível a conversão da execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão para o rito da penhora para que o feito prossiga com constrição patrimonial quando há requerimento do credor e desde que presentes os requisitos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de faculdade atribuída ao credor, o qual decide o procedimento que melhor atende sua pretensão executiva, respeitados os preceitos do art. 528 do CPC. 3. Todavia, não é possível a cumulação do rito de cumprimento de sentença por constrição pessoal, previsto no art. 528, caput, por incompatibilidade com o procedimento da constrição patrimonial previsto no art. 528, §8º cumulado com o art. 523, caput, do CPC. 4. No caso, a ação foi inicialmente proposta pelo rito da constrição pessoal e, posteriormente, convertida para o rito da constrição patrimonial a pedido dos credores. Apesar da possibilidade de conversão entre um rito e outro, não se admite a cumulação de ambos. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 2037775, 0719562-11.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.) Em que pese o entendimento do c. STJ, não há efeito vinculante, motivo pelo qual adoto o posicionamento contrário à cumulação de ritos. Ademais, somente é possível adotar o rito da prisão para cobrança das três últimas prestações vencidas (CPC, art. 528, § 7º). Portanto, para cobrança dos alimentos, por meio de cumprimento de sentença submetido ao rito da prisão, deverão os credores requerer em procedimento próprio, em autos apartados, motivo pelo qual indefiro o pedido de conversão do rito processual. 3. Prevjud. O devedor não aufere benefício previdenciário e não tem vínculo de emprego ativo,…
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