Processo 0029106-67.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029106-67.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029106-67.2026.4.05.8100 AUTOR: ALEXANDRE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Alexandre Silva Santos em face da União (Fazenda Nacional), sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, na qual o autor, biomédico, afirma ter mantido vínculos laborais concomitantes no período de maio/2021 a novembro/2025 e sustenta que, em razão da existência de múltiplas fontes pagadoras, houve descontos/recolhimentos de contribuições previdenciárias sem observância do teto do salário de contribuição do RGPS, com recolhimentos acima do devido. Requer a restituição dos valores alegadamente recolhidos a maior, com atualização pela taxa SELIC, e junta declaração de renúncia ao que exceder o limite de alçada do Juizado Especial Federal, informando não haver pedido de tutela provisória. Consta da petição inicial referência a montante "aproximado" de R$ 14.873,42 como valor recolhido indevidamente, ao passo que, no capítulo dos pedidos, postula a condenação da ré à restituição de R$ 22.267,28 e atribui à causa o mesmo valor. A memória de cálculo anexada apresenta total de R$ 14.873,42 e total de R$ 22.267,28 como indébito corrigido, evidenciando inconsistência interna na exposição do valor (menção a "aproximado" em um trecho e valor do pedido/da causa em outro), sem que se presuma qual seja o correto além do que está documentalmente indicado. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (PER/DCOMP), invocando a tese firmada no PUIL/TNU 0524953-11.2020.4.05.8013/AL (julg. 05/05/2022), bem como a existência de via administrativa regulamentada (IN RFB 2.055/2021), o prazo do art. 24 da Lei 11.457/2007 e a aplicação, por analogia, do Tema 350/STF, além de precedentes do STJ apontados na peça. No mérito, suscitou prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN) e mencionou a Súmula 625/STJ, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de interesse Alegou a parte ré, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela não comprovação da existência de recusa relativamente à pretensão de repetição do indébito. A esse respeito, deve-se compreender que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual do autor da ação, o qual encontra se albergado no artigo 17 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Esse interesse processual, como é cediço, consubstancia-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. À luz de tal exigência legal, tem-se que, tratando-se de pleito oposto à Administração Pública em que há possibilidade de se formulá-lo previamente na via administrativa, só seria possível afirmar a existência de interesse processual-necessidade, em princípio, a partir da negativa ou demora na apreciação de pedido naquela seara, antes do ingresso em juízo. Não obstante, embora tenha a parte autora a possibilidade de requerer administrativamente a repetição do indébito tributário, é de prévio conhecimento que, em diferentes temas, o Fisco Federal, em alguns casos, contrapõe-se ao…

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