Processo 0029111-26.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0029111-26.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029111-26.2024.8.27.2729/TO APELADO : ASSEMED ASSESSORIA MEDICA EM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO HENGLES (OAB SP136748) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 52, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e deu parcial provimento ao apelo da parte ora recorrida, para ampliar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais em equipamentos médicos. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMODATO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. DANOS CAUSADOS POR MAU USO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEPRECIAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Estado do Tocantins a indenizar a empresa autora por danos em três equipamentos médicos cedidos em comodato, cujos laudos técnicos comprovaram o mau uso por parte de agentes públicos. O Estado apelou alegando ausência de prova do nexo causal e, subsidiariamente, a necessidade de abatimento da depreciação dos bens. A empresa autora apelou buscando a condenação pela totalidade dos danos, incluindo os ocorridos no curso do processo (pleito formulado em réplica e omitido pela sentença), e defendendo a responsabilidade objetiva do Estado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de aditamento do pedido inicial para incluir novos danos ocorridos no curso do processo, após a citação e contestação; (ii) aferir a responsabilidade do Estado pelos danos nos equipamentos, diante das provas (laudos técnicos) juntadas aos autos; e (iii) analisar a aplicabilidade do abatimento da depreciação natural dos bens no cálculo da indenização, quando se trata de substituição de componentes essenciais de alta tecnologia. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 329, II, do CPC, uma vez estabilizada a lide com a apresentação da contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento expresso do réu. A ausência de anuência do ente público impede o conhecimento do pedido de aditamento formulado em réplica para incluir novos danos. 4. O contrato administrativo e a legislação civil (art. 582, CC) impõem ao comodatário (Estado) o dever de zelar pela coisa como se sua fosse. A existência de laudos técnicos detalhados, com fotografias, que atestam de forma inequívoca que os danos em diversos equipamentos decorreram de mau uso (quedas, impactos e exposição a líquidos) por parte dos agentes estatais, comprova o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, configurando o dever de indenizar. 5. A finalidade da reparação civil é a restituição integral do lesado ao status quo ante . Tratando-se de danos em componentes essenciais de equipamentos de alta tecnologia (placas e detectores de radiologia), cuja…
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